Farmacêutica que aplica injetáveis tem direito à insalubridade?

Quem aplica injeções em farmácia ou drogaria lida com agulhas, sangue e materiais contaminados. Veja o que o TST entende sobre o adicional de 20%.

Aplicar injeção parece rotina simples no balcão da farmácia, mas envolve agulhas, perfurocortantes e contato com sangue e fluidos de pessoas cuja saúde você não conhece. Por isso, surge a dúvida: quem aplica injetáveis tem direito ao adicional de insalubridade? Vamos esclarecer.

Resposta direta: em regra, sim. A jurisprudência predominante do TST reconhece o adicional de insalubridade em grau médio (20%) à farmacêutica que aplica medicamentos injetáveis de forma habitual em clientes da farmácia ou drogaria. Mas o direito não decorre do cargo — depende de comprovar que a profissional realmente fazia as aplicações.

Qual é o fundamento da insalubridade?

A aplicação de injetáveis expõe a trabalhadora a agentes biológicos, pelo contato direto com:

  • pacientes;
  • sangue e outros fluidos biológicos;
  • agulhas, seringas, algodões e gazes usados;
  • materiais perfurocortantes;
  • objetos de uso dos pacientes ainda não esterilizados.

O Anexo 14 da NR-15 considera insalubre, em grau médio, o trabalho com contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A avaliação dos agentes biológicos é qualitativa — não depende de medir uma concentração ou um limite numérico.

Embora farmácias e drogarias não sejam citadas nominalmente no Anexo 14, a Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como unidade destinada à prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária. Com base nisso, o TST vem equiparando a farmácia que oferece aplicação de injetáveis aos estabelecimentos de cuidados da saúde humana.

Qual é a posição atual do TST?

O entendimento predominante é que a empregada de farmácia ou drogaria que aplica injetáveis habitualmente tem direito à insalubridade em grau médio.

Em decisão divulgada em 2024, a Quinta Turma registrou que a SBDI-1 (responsável por uniformizar a jurisprudência interna do TST) já decidiu que o trabalho em farmácias se equipara aos estabelecimentos de saúde do Anexo 14 quando os empregados aplicam injetáveis de forma habitual.

O entendimento seguiu sendo aplicado em 2026. Em julgamento de 21 de maio de 2026, a Terceira Turma do TST reconheceu a uma trabalhadora de drogaria o adicional em grau médio pelo período de exposição na aplicação de injetáveis, determinando também a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) corretamente preenchido. (Processo: RR-10241-05.2025.5.03.0016.)

Em resumo: a farmacêutica que aplica injetáveis de maneira habitual em farmácia ou drogaria tem, segundo a jurisprudência predominante do TST, direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

É necessário aplicar injeções todos os dias?

Não necessariamente. A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho insalubre realizado de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. A profissional não precisa passar a jornada inteira aplicando injeções.

A habitualidade pode existir quando a aplicação:

  • ocorre diariamente;
  • acontece algumas vezes por semana;
  • é feita sempre que um cliente solicita;
  • integra regularmente as atribuições da farmacêutica;
  • é previsível e incorporada à rotina da loja.

O mais importante não é só o número de injeções, mas saber se essa atividade fazia parte das atribuições normais da trabalhadora.

Quando o adicional pode ser negado?

O direito não é automático em qualquer situação. Há decisões que afastam o adicional quando não se demonstra a frequência das aplicações ou quando o procedimento era raro, isolado ou eventual. Em 2022, por exemplo, o TRT da 2ª Região negou o adicional porque não estava clara a frequência das aplicações nem o contato permanente exigido pelo Anexo 14.

Assim, o adicional pode ser indeferido quando:

  • a farmacêutica nunca aplicava injetáveis;
  • a atividade era feita exclusivamente por outro profissional;
  • houve uma ou poucas aplicações excepcionais em todo o contrato;
  • não foi comprovada a habitualidade;
  • a prova pericial e testemunhal demonstrar ausência de exposição relevante;
  • o risco tiver sido efetivamente eliminado ou neutralizado.

A simples existência de uma sala de aplicação na drogaria não prova, sozinha, que determinada empregada fazia os procedimentos.

O cliente precisa ter doença infectocontagiosa comprovada?

Em regra, não. O risco biológico decorre da impossibilidade de conhecer previamente a condição de saúde de cada paciente e do contato com sangue, perfurocortantes e materiais usados no procedimento. O TST entende que a exposição na aplicação habitual de injetáveis pode se enquadrar no Anexo 14 independentemente da prova individual de que o cliente estava contaminado. Em precedente sobre testes de Covid-19 em farmácias, a Corte reforçou que a análise do risco biológico é qualitativa e reconheceu a insalubridade quando demonstrada a habitualidade.

Luvas e EPIs afastam o adicional?

O simples fornecimento de luvas, máscaras, aventais ou outros equipamentos não afasta automaticamente o adicional. Para eliminar a insalubridade, o empregador precisa comprovar:

  • fornecimento adequado;
  • certificado de aprovação (CA) válido;
  • substituição periódica;
  • treinamento;
  • fiscalização do uso;
  • efetiva capacidade de neutralizar o agente nocivo.

Com agentes biológicos, o TST reconhece que os EPIs frequentemente reduzem o risco, mas nem sempre o neutralizam por completo — afinal, luvas não eliminam o risco de acidentes com agulhas, perfurações, respingos ou descarte incorreto.

É necessária perícia judicial?

Em regra, sim. A caracterização da insalubridade normalmente depende de perícia de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (art. 195 da CLT). O perito deve examinar:

  • se a farmacêutica realmente aplicava injetáveis;
  • a frequência dos procedimentos;
  • o local em que eram realizados;
  • os materiais manuseados;
  • o descarte das agulhas e seringas;
  • os EPIs fornecidos;
  • a possibilidade de contato com sangue ou material biológico;
  • os documentos de segurança e saúde ocupacional da empresa.

A perícia deve analisar a atividade real, e não apenas a descrição formal do cargo.

Qual é o percentual?

Para exposição a agentes biológicos na aplicação habitual de injetáveis, o enquadramento reconhecido pelo TST é, em regra, de grau médio — 20%.

Sobre a base de cálculo: o art. 192 da CLT ainda menciona o salário mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 do STF declarou inconstitucional seu uso como indexador, mas também impediu o Judiciário de criar outra base sem previsão legal. Na prática, costuma-se manter o salário mínimo até que exista base prevista em lei, contrato ou norma coletiva mais favorável.

Quais provas demonstram a aplicação habitual?

Em uma ação trabalhista, podem ser relevantes:

  • testemunhas que presenciaram as aplicações;
  • escalas dos farmacêuticos habilitados;
  • registros de administração de medicamentos;
  • declarações emitidas aos clientes e fichas de atendimento;
  • comprovantes de cobrança pelo serviço;
  • relatórios internos e mensagens de superiores;
  • fotografias e vídeos da sala de aplicação;
  • controle de estoque de seringas e agulhas;
  • registros de descarte de perfurocortantes;
  • documentos de treinamento;
  • PGR, PCMSO, LTCAT e PPP.

A prova deve mostrar não apenas que a farmácia oferecia o serviço, mas que a trabalhadora efetivamente o realizava com habitualidade.

Perguntas frequentes

Em regra, sim. O TST reconhece o adicional de grau médio (20%) à farmacêutica que aplica injetáveis de forma habitual. O direito depende da atividade real, não do cargo.
Não. Pela Súmula 47 do TST, o trabalho insalubre intermitente não afasta o direito. Basta que a aplicação seja habitual e integre as atribuições da profissional.
Em regra, grau médio — 20%. A base costuma ser o salário mínimo, salvo previsão mais favorável em lei, contrato ou norma coletiva.
Não automaticamente. O empregador precisa comprovar fornecimento adequado, CA válido, troca, treinamento, fiscalização e efetiva neutralização — o que nem sempre ocorre com agentes biológicos.
Quando a profissional nunca aplicava injetáveis, quando isso era feito só por outro, quando houve aplicações raras e excepcionais ou quando a habitualidade não foi comprovada.
Em regra, sim. A perícia (art. 195 da CLT) analisa a atividade real: se aplicava injetáveis, a frequência, os materiais e o descarte — e não apenas a descrição do cargo.

Conclusão

A farmacêutica que aplica injetáveis habitualmente tem direito, segundo a jurisprudência predominante do TST, ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O fato de as aplicações durarem poucos minutos ou serem intermitentes não afasta, por si só, o direito — o ponto decisivo é demonstrar que o procedimento integrava a rotina e gerava contato habitual com pacientes, sangue e materiais perfurocortantes.

Por outro lado, o adicional pode ser negado quando as aplicações eram raríssimas, excepcionais ou não foram bem comprovadas. A análise exige prova das atividades reais e, normalmente, perícia técnica. Se você atua em farmácia ou drogaria e aplica injetáveis, vale conferir se o adicional vem sendo pago — uma análise individual com seus documentos é o caminho mais seguro.

Leitura recomendada: Insalubridade e Periculosidade e Adicional de periculosidade do motociclista.

Fontes oficiais: CLT (arts. 192 e 195) · Lei nº 13.021/2014 · Normas Regulamentadoras (NR-15) · Tribunal Superior do Trabalho.

Conteúdo informativo, em conformidade com as normas da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.

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