Aplicar injeção parece rotina simples no balcão da farmácia, mas envolve agulhas, perfurocortantes e contato com sangue e fluidos de pessoas cuja saúde você não conhece. Por isso, surge a dúvida: quem aplica injetáveis tem direito ao adicional de insalubridade? Vamos esclarecer.
Resposta direta: em regra, sim. A jurisprudência predominante do TST reconhece o adicional de insalubridade em grau médio (20%) à farmacêutica que aplica medicamentos injetáveis de forma habitual em clientes da farmácia ou drogaria. Mas o direito não decorre do cargo — depende de comprovar que a profissional realmente fazia as aplicações.
Qual é o fundamento da insalubridade?
A aplicação de injetáveis expõe a trabalhadora a agentes biológicos, pelo contato direto com:
- pacientes;
- sangue e outros fluidos biológicos;
- agulhas, seringas, algodões e gazes usados;
- materiais perfurocortantes;
- objetos de uso dos pacientes ainda não esterilizados.
O Anexo 14 da NR-15 considera insalubre, em grau médio, o trabalho com contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A avaliação dos agentes biológicos é qualitativa — não depende de medir uma concentração ou um limite numérico.
Embora farmácias e drogarias não sejam citadas nominalmente no Anexo 14, a Lei nº 13.021/2014 define a farmácia como unidade destinada à prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária. Com base nisso, o TST vem equiparando a farmácia que oferece aplicação de injetáveis aos estabelecimentos de cuidados da saúde humana.
Qual é a posição atual do TST?
O entendimento predominante é que a empregada de farmácia ou drogaria que aplica injetáveis habitualmente tem direito à insalubridade em grau médio.
Em decisão divulgada em 2024, a Quinta Turma registrou que a SBDI-1 (responsável por uniformizar a jurisprudência interna do TST) já decidiu que o trabalho em farmácias se equipara aos estabelecimentos de saúde do Anexo 14 quando os empregados aplicam injetáveis de forma habitual.
O entendimento seguiu sendo aplicado em 2026. Em julgamento de 21 de maio de 2026, a Terceira Turma do TST reconheceu a uma trabalhadora de drogaria o adicional em grau médio pelo período de exposição na aplicação de injetáveis, determinando também a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) corretamente preenchido. (Processo: RR-10241-05.2025.5.03.0016.)
Em resumo: a farmacêutica que aplica injetáveis de maneira habitual em farmácia ou drogaria tem, segundo a jurisprudência predominante do TST, direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
É necessário aplicar injeções todos os dias?
Não necessariamente. A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho insalubre realizado de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. A profissional não precisa passar a jornada inteira aplicando injeções.
A habitualidade pode existir quando a aplicação:
- ocorre diariamente;
- acontece algumas vezes por semana;
- é feita sempre que um cliente solicita;
- integra regularmente as atribuições da farmacêutica;
- é previsível e incorporada à rotina da loja.
O mais importante não é só o número de injeções, mas saber se essa atividade fazia parte das atribuições normais da trabalhadora.
Quando o adicional pode ser negado?
O direito não é automático em qualquer situação. Há decisões que afastam o adicional quando não se demonstra a frequência das aplicações ou quando o procedimento era raro, isolado ou eventual. Em 2022, por exemplo, o TRT da 2ª Região negou o adicional porque não estava clara a frequência das aplicações nem o contato permanente exigido pelo Anexo 14.
Assim, o adicional pode ser indeferido quando:
- a farmacêutica nunca aplicava injetáveis;
- a atividade era feita exclusivamente por outro profissional;
- houve uma ou poucas aplicações excepcionais em todo o contrato;
- não foi comprovada a habitualidade;
- a prova pericial e testemunhal demonstrar ausência de exposição relevante;
- o risco tiver sido efetivamente eliminado ou neutralizado.
A simples existência de uma sala de aplicação na drogaria não prova, sozinha, que determinada empregada fazia os procedimentos.
O cliente precisa ter doença infectocontagiosa comprovada?
Em regra, não. O risco biológico decorre da impossibilidade de conhecer previamente a condição de saúde de cada paciente e do contato com sangue, perfurocortantes e materiais usados no procedimento. O TST entende que a exposição na aplicação habitual de injetáveis pode se enquadrar no Anexo 14 independentemente da prova individual de que o cliente estava contaminado. Em precedente sobre testes de Covid-19 em farmácias, a Corte reforçou que a análise do risco biológico é qualitativa e reconheceu a insalubridade quando demonstrada a habitualidade.
Luvas e EPIs afastam o adicional?
O simples fornecimento de luvas, máscaras, aventais ou outros equipamentos não afasta automaticamente o adicional. Para eliminar a insalubridade, o empregador precisa comprovar:
- fornecimento adequado;
- certificado de aprovação (CA) válido;
- substituição periódica;
- treinamento;
- fiscalização do uso;
- efetiva capacidade de neutralizar o agente nocivo.
Com agentes biológicos, o TST reconhece que os EPIs frequentemente reduzem o risco, mas nem sempre o neutralizam por completo — afinal, luvas não eliminam o risco de acidentes com agulhas, perfurações, respingos ou descarte incorreto.
É necessária perícia judicial?
Em regra, sim. A caracterização da insalubridade normalmente depende de perícia de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (art. 195 da CLT). O perito deve examinar:
- se a farmacêutica realmente aplicava injetáveis;
- a frequência dos procedimentos;
- o local em que eram realizados;
- os materiais manuseados;
- o descarte das agulhas e seringas;
- os EPIs fornecidos;
- a possibilidade de contato com sangue ou material biológico;
- os documentos de segurança e saúde ocupacional da empresa.
A perícia deve analisar a atividade real, e não apenas a descrição formal do cargo.
Qual é o percentual?
Para exposição a agentes biológicos na aplicação habitual de injetáveis, o enquadramento reconhecido pelo TST é, em regra, de grau médio — 20%.
Sobre a base de cálculo: o art. 192 da CLT ainda menciona o salário mínimo. A Súmula Vinculante nº 4 do STF declarou inconstitucional seu uso como indexador, mas também impediu o Judiciário de criar outra base sem previsão legal. Na prática, costuma-se manter o salário mínimo até que exista base prevista em lei, contrato ou norma coletiva mais favorável.
Quais provas demonstram a aplicação habitual?
Em uma ação trabalhista, podem ser relevantes:
- testemunhas que presenciaram as aplicações;
- escalas dos farmacêuticos habilitados;
- registros de administração de medicamentos;
- declarações emitidas aos clientes e fichas de atendimento;
- comprovantes de cobrança pelo serviço;
- relatórios internos e mensagens de superiores;
- fotografias e vídeos da sala de aplicação;
- controle de estoque de seringas e agulhas;
- registros de descarte de perfurocortantes;
- documentos de treinamento;
- PGR, PCMSO, LTCAT e PPP.
A prova deve mostrar não apenas que a farmácia oferecia o serviço, mas que a trabalhadora efetivamente o realizava com habitualidade.
Perguntas frequentes
Conclusão
A farmacêutica que aplica injetáveis habitualmente tem direito, segundo a jurisprudência predominante do TST, ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O fato de as aplicações durarem poucos minutos ou serem intermitentes não afasta, por si só, o direito — o ponto decisivo é demonstrar que o procedimento integrava a rotina e gerava contato habitual com pacientes, sangue e materiais perfurocortantes.
Por outro lado, o adicional pode ser negado quando as aplicações eram raríssimas, excepcionais ou não foram bem comprovadas. A análise exige prova das atividades reais e, normalmente, perícia técnica. Se você atua em farmácia ou drogaria e aplica injetáveis, vale conferir se o adicional vem sendo pago — uma análise individual com seus documentos é o caminho mais seguro.
Leitura recomendada: Insalubridade e Periculosidade e Adicional de periculosidade do motociclista.
Fontes oficiais: CLT (arts. 192 e 195) · Lei nº 13.021/2014 · Normas Regulamentadoras (NR-15) · Tribunal Superior do Trabalho.
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