Quem trabalha em cima de uma moto o dia inteiro — entregando, vendendo, levando documentos — enfrenta um risco real no trânsito todos os dias. A boa notícia é que, depois de anos de idas e vindas na Justiça, o direito ao adicional de periculosidade do motociclista ficou bem mais claro em 2026. Vamos explicar o que mudou.
Resposta direta: sim, o adicional já está valendo. O novo Anexo V da NR-16, que regulamenta as atividades perigosas com motocicleta, está em vigor desde 3 de abril de 2026. E o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no Tema Repetitivo 101, que o direito previsto na CLT é autoaplicável — ou seja, não depende de regulamentação prévia.
O que a CLT estabelece
A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado, sem a inclusão de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Na prática: um empregado com salário-base de R$ 2.000,00 teria, em princípio, um adicional mensal de R$ 600,00, quando preenchidos os requisitos legais.
Por que existia tanta controvérsia?
Em 2014, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 1.565/2014, que inseriu na NR-16 um anexo sobre atividades perigosas em motocicleta.
Depois, a Justiça Federal anulou essa portaria por vícios no processo de elaboração da norma e determinou que o procedimento regulamentar fosse reiniciado. A decisão transitou em julgado, e o próprio Ministério do Trabalho passou a informar oficialmente que o antigo Anexo V havia sido anulado.
Durante esse período, a Justiça do Trabalho ficou dividida: algumas decisões reconheciam que o direito decorria diretamente da CLT; outras entendiam que o pagamento dependia de uma regulamentação válida do Ministério do Trabalho.
A nova regulamentação entrou em vigor em abril de 2026
Para resolver essa lacuna, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, aprovando um novo Anexo V da NR-16.
A portaria determinou sua entrada em vigor após 120 dias. O texto consolidado da NR-16 registra expressamente que a nova regulamentação passou a valer em 3 de abril de 2026.
Portanto, não se trata mais de uma regra futura ou de uma proposta em discussão: a regulamentação já está vigente.
Quem tem direito ao adicional?
A regra geral do novo Anexo V estabelece que são perigosas as atividades que envolvam o deslocamento do trabalhador em motocicleta por vias abertas à circulação pública.
O direito não está restrito a quem é formalmente contratado como “motoboy”. O que importa é a atividade efetivamente desempenhada. Podem estar abrangidos, entre outros:
- motoboys e motofretistas;
- entregadores contratados como empregados;
- vendedores externos que utilizem motocicleta;
- técnicos de manutenção ou instalação;
- cobradores e mensageiros;
- supervisores e empregados que façam visitas externas de moto;
- empregados que transportem documentos, mercadorias ou pessoas.
A denominação anotada na carteira de trabalho não é determinante. O ponto principal é saber se a motocicleta é usada na execução habitual do serviço em vias públicas.
Quais situações estão excluídas?
O novo Anexo V determina que não são consideradas perigosas:
1. Uso da moto apenas para ir e voltar do trabalho
Não há direito ao adicional quando a motocicleta é usada exclusivamente no trajeto entre a residência e o trabalho. Nesse caso, a moto é apenas um meio particular de transporte, e não um instrumento de trabalho.
2. Circulação exclusivamente em áreas privadas
Também estão excluídas as atividades realizadas exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública. A norma ressalva que o trânsito meramente eventual por via pública, nesse contexto, não necessariamente caracteriza a periculosidade.
3. Determinadas estradas locais
A regulamentação exclui o uso realizado exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente ao acesso de propriedades vizinhas ou em caminhos que liguem povoações contíguas. Essa exceção deve ser examinada com cautela, considerando as características concretas das vias e da atividade.
4. Uso eventual ou por tempo extremamente reduzido
O adicional também pode ser afastado quando o uso da motocicleta for fortuito ou, mesmo habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido. A norma não fixou um número de minutos, quilômetros ou percentual da jornada. Por isso, a análise considera a frequência, o tempo de uso, as rotas e a importância da moto para a função.
A empresa precisa elaborar laudo técnico?
Sim. O novo Anexo V atribui à empresa a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da atividade perigosa, que deve ser formalizada por laudo técnico elaborado por:
- médico do trabalho; ou
- engenheiro de segurança do trabalho.
O laudo deve analisar as atividades concretamente realizadas, as rotas, a frequência, o tempo de exposição e a eventual incidência de alguma das exceções. Desde 3 de abril de 2026, esse laudo deve ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho.
O que o TST decidiu no Tema 101?
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema Repetitivo nº 101 e fixou tese vinculante sobre o assunto, com efeito de orientar os processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho. Foram quatro pontos principais:
1. O artigo 193, § 4º, da CLT é autoaplicável
O direito ao adicional existe diretamente por força da lei para quem exerce atividade com motocicleta em vias públicas. O pagamento não depende de regulamentação prévia do Ministério do Trabalho.
2. As exceções precisam estar previstas na regulamentação e formalizadas por laudo
Para afastar o adicional, a empresa deve demonstrar que o caso se enquadra em alguma exceção regulamentar, por meio de laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. O enquadramento posterior em uma exceção não retroage
Se a empresa elaborar um laudo e enquadrar a atividade em uma exceção, essa conclusão não autoriza a cobrança de volta de valores já pagos ao trabalhador.
4. Quem alega a exceção deve prová-la
No processo, cabe a quem invocar a exceção comprovar que a atividade não se enquadra na regra geral. Se a empresa sustentar que o uso era eventual, reduzido ou limitado a áreas privadas, é dela o ônus de apresentar os elementos técnicos e probatórios.
O direito surgiu apenas em abril de 2026?
Não. A nova portaria, vigente desde abril de 2026, estabeleceu critérios objetivos para a caracterização e as exceções. Mas, ao reconhecer que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, o TST decidiu que o direito decorre da própria Lei nº 12.997/2014 — e não nasceu apenas com a portaria.
Isso abre espaço para pedidos referentes a períodos anteriores a abril de 2026, desde que observados:
- o efetivo uso da motocicleta no trabalho;
- a circulação em vias públicas;
- a inexistência de alguma exceção comprovada;
- os prazos prescricionais trabalhistas.
Em regra, podem ser discutidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato para o ex-empregado ingressar na Justiça.
E os entregadores de aplicativos?
O adicional de periculosidade é uma parcela decorrente da relação de emprego. Assim, o entregador formalmente contratado como empregado está abrangido pelas regras da CLT quando usar moto nas condições previstas.
Para entregadores tratados como autônomos pelas plataformas, o adicional não é automático: a discussão depende, primeiro, da existência ou do reconhecimento judicial do vínculo de emprego.
Existe ação tentando derrubar a nova portaria?
Há notícia de ação na Justiça Federal questionando a validade da Portaria MTE nº 2.021/2025. Até o fechamento deste texto, porém, não há fonte pública confiável indicando decisão que tenha suspendido nacionalmente a norma. Ao contrário, o Ministério do Trabalho segue apresentando o Anexo V como integrante da NR-16, vigente desde 3 de abril de 2026. A simples existência de uma ação, por si só, não suspende a regra.
Perguntas frequentes
Conclusão
O cenário hoje pode ser resumido assim: o adicional de periculosidade do motociclista está plenamente em vigor. Desde 3 de abril de 2026 há regulamentação válida no Anexo V da NR-16, e o TST firmou, no Tema 101, que o direito da CLT é autoaplicável.
A regra é o pagamento dos 30% quando o empregado usa motocicleta para trabalhar em vias públicas. O afastamento do direito é excepcional e depende de enquadramento em uma das hipóteses da NR-16, com laudo técnico e prova adequada.
Se você trabalha de moto e nunca recebeu o adicional, vale verificar não apenas os valores atuais, mas também a possibilidade de cobrar parcelas anteriores, respeitados os prazos. Como cada situação tem detalhes próprios, uma análise individual com documentos em mãos é o caminho mais seguro.
Leitura recomendada: Insalubridade e Periculosidade e Como comprovar vínculo de emprego.
Fontes oficiais: CLT (art. 193) · Normas Regulamentadoras (NR-16) · Tribunal Superior do Trabalho.
Conteúdo informativo, em conformidade com as normas da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.