“Eu sou operador de empilhadeira. Tenho direito à periculosidade?” A resposta honesta é: depende do que você faz no dia a dia. O cargo, sozinho, não garante o adicional. Mas existe uma situação muito comum em que o direito hoje está consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho: a troca dos cilindros de gás.
Resposta direta: o trabalhador que abastece a empilhadeira por meio da troca habitual de cilindros de GLP tem direito ao adicional de 30%, ainda que a operação dure poucos minutos. Isso está fixado no Tema Repetitivo 87 do TST, precedente vinculante para a Justiça do Trabalho.
A principal novidade: o Tema 87 do TST
O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema Repetitivo nº 87 fixando a seguinte orientação: o trabalhador que abastece empilhadeiras por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) tem direito ao adicional de periculosidade, mesmo quando a operação dura apenas poucos minutos. O acórdão foi publicado em 8 de abril de 2025 e passou a constituir precedente vinculante.
A questão era justamente saber se a troca habitual do cilindro, embora rápida, configuraria exposição intermitente ao risco. A Corte concluiu que o tempo reduzido não afasta o adicional, porque o acidente, o incêndio ou a explosão podem ocorrer a qualquer momento durante o manuseio do GLP.
Ou seja, argumentos como “a troca demorava só dois, três ou cinco minutos” deixaram de ser suficientes para excluir a periculosidade, quando a operação faz parte da rotina do trabalhador.
O operador sempre tem direito? Quatro situações
A) Operador que troca o cilindro de GLP — em regra, tem direito
Tem direito ao adicional quem realiza, de forma habitual ou periódica, a retirada do cilindro vazio e a instalação do cilindro cheio. Mesmo que a troca dure poucos minutos, ocorra algumas vezes por semana, represente pequena parte da jornada ou aconteça uma ou duas vezes por turno, a exposição é considerada intermitente — e não meramente eventual. É exatamente a hipótese do Tema 87.
Em aplicação recente do precedente, um Tribunal Regional reconheceu o adicional a um operador que levava cerca de três minutos para trocar os cilindros, uma ou duas vezes por semana, por considerar a atividade habitual e com risco potencial de explosão.
B) Operador que apenas dirige a empilhadeira a GLP
A simples condução da empilhadeira a gás não gera automaticamente o adicional. O Tema 87 trata especificamente de quem realiza o abastecimento pela troca de cilindros, e não de todo operador de máquina a gás.
Além disso, a NR-16 exclui, em regra, o combustível existente nos tanques originais ou suplementares destinados ao consumo próprio de máquinas e equipamentos certificados. Por isso, é preciso verificar se o operador, na prática:
- manuseava ou trocava os cilindros;
- entrava habitualmente no depósito de GLP;
- permanecia na área de abastecimento;
- transportava cilindros cheios ou vazios;
- auxiliava diretamente no abastecimento;
- trabalhava em área classificada como de risco.
C) Empilhadeira elétrica
A operação de empilhadeira elétrica, por si só, não se enquadra no Tema 87, pois não envolve troca de cilindro de GLP. O adicional só pode ser reconhecido se houver outra condição perigosa prevista na NR-16 — como ingresso habitual em área com inflamáveis ou exposição qualificada a instalações elétricas. O carregamento comum de baterias em baixa tensão, dentro das normas de segurança, também não se confunde automaticamente com trabalho perigoso com eletricidade.
D) Empilhadeira a diesel ou gasolina
Conduzir a máquina com combustível no tanque de consumo próprio também não gera, sozinho, o adicional. O quadro muda quando o operador abastece pessoalmente, manipula recipientes, permanece em área de abastecimento, transporta combustível ou trabalha próximo de armazenamento irregular ou de quantidade relevante de inflamáveis.
O que a NR-16 estabelece sobre o GLP?
A NR-16 considera perigosas as atividades de produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, além da operação e manutenção de recipientes com inflamáveis gasosos liquefeitos. A norma também alcança quem executa suas tarefas dentro da área de risco, ainda que não realize toda a operação.
A troca do cilindro da empilhadeira não é exatamente o enchimento industrial do recipiente, mas o TST entendeu que a desconexão e a reconexão do cilindro expõem diretamente o trabalhador ao inflamável e ao risco de vazamento, incêndio ou explosão.
Tempo reduzido não afasta o direito
A Súmula 364 do TST estabelece que o adicional é devido a quem fica exposto de forma permanente ou intermitente ao risco — sendo indevido apenas quando o contato é fortuito ou, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. O Tema 87 é uma aplicação específica dessa lógica: na troca habitual de cilindros, a pouca duração não descaracteriza o risco, porque não se trata de exposição passiva. Durante a troca, o trabalhador:
- fecha e abre válvulas;
- desconecta e conecta mangueiras ou engates;
- movimenta o recipiente;
- aproxima-se dos pontos de eventual vazamento;
- manipula diretamente o gás liquefeito.
O risco se concentra justamente no momento da substituição do cilindro.
E se a troca ocorrer raramente?
O Tema 87 não é um cheque em branco para qualquer contato isolado com um cilindro. A troca verdadeiramente fortuita — uma única substituição excepcional em todo o contrato — ainda pode ser considerada eventual. O que importa não é só a frequência diária, mas a habitualidade funcional: a troca era previsível, repetida ou inerente às suas atribuições? Trocas semanais ou algumas vezes por mês costumam ser reconhecidas como habituais quando integram a dinâmica normal do trabalho.
O empregador pode transferir a troca a outro empregado?
A empresa pode organizar o trabalho para que a substituição seja feita exclusivamente por pessoa treinada e responsável, o que pode afastar a exposição de quem apenas conduz a máquina. Mas não basta um procedimento no papel: é preciso demonstrar que, na prática, o operador não fazia nem auxiliava na troca, não buscava cilindros no depósito e não permanecia na área de risco durante a operação. Testemunhas, vídeos, ordens de serviço, fichas de treinamento e registros de abastecimento ajudam a esclarecer a realidade.
É necessária perícia?
No processo, a caracterização da periculosidade normalmente exige perícia de engenheiro de segurança ou médico do trabalho (art. 195 da CLT). O perito verifica, entre outros pontos, o tipo de empilhadeira, o combustível, quem fazia a troca, a frequência, o local de armazenamento e a área de risco. Mas, depois do Tema 87, não se pode simplesmente concluir que o adicional é indevido só porque a troca durava poucos minutos: comprovada a troca habitual de cilindros de GLP, aplica-se a tese vinculante.
Valor e reflexos do adicional
O adicional corresponde a 30% do salário-base, sem inclusão prévia de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Exemplo: salário de R$ 2.500,00 → adicional de R$ 750,00 por mês.
Quando devido durante o contrato, costuma repercutir em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, conforme a natureza das parcelas e o período reconhecido. Se o trabalhador também estiver exposto a condições insalubres, a regra é optar pelo adicional mais favorável, sem acumular insalubridade e periculosidade.
Perguntas frequentes
Conclusão
Em resumo: nem todo operador de empilhadeira tem direito automático ao adicional. Mas quem abastece habitualmente a máquina pela troca de cilindros de GLP tem direito aos 30%, ainda que a operação dure poucos minutos, conforme o Tema Vinculante 87 do TST.
A análise segue um roteiro: identificar o tipo de empilhadeira; verificar quem troca ou abastece o combustível; apurar a habitualidade; examinar o ingresso em depósito ou área de risco; confrontar com a NR-16; e, havendo controvérsia, fazer perícia técnica.
Se você opera empilhadeira a gás e troca os cilindros, vale conferir se o adicional vem sendo pago — inclusive em relação a períodos passados, respeitados os prazos. Cada caso tem detalhes próprios, e uma análise individual com seus documentos é o caminho mais seguro.
Leitura recomendada: Insalubridade e Periculosidade e Horas Extras.
Fontes oficiais: CLT (arts. 193 e 195) · Normas Regulamentadoras (NR-16) · Tribunal Superior do Trabalho.
Conteúdo informativo, em conformidade com as normas da OAB. Não substitui a análise individual do seu caso.